JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Compete às instâncias originárias julgar ação de improbidade administrativa movida contra agente público que detenha foro privilegiado, o qual é restrito à persecução criminal - entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Rcl n. 12.514/MT, alinhando-se ao posicionamento do STF. 2. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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