- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DE FILHOS ADOLESCENTES. TRÁFICO DESENVOLVIDO NA RESIDÊNCIA. FILHA MENOR DE 12 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. 2. É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente exercia a traficância em sua residência, com o auxílio de seus filhos, dois deles ainda adolescentes, com os quais se associou para a referida prática, não sendo, portanto, cabível a concessão de prisão domiciliar em razão de ter uma filha de 5 anos de idade. 3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse da filha menor de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com a infante. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.832.139/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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