- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 16/04/2021
ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ENGENHARIA. TERMO ADITIVO. CLÁUSULA FIXANDO CONDIÇÃO RESOLUTIVA PARA EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que rescindiu contrato administrativo para prestação de serviços nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Arquitetura, para atuação no apoio e na elaboração de projetos básicos de engenharia no âmbito do Poder Judiciário local. 2. A ordem foi denegada pelo Órgão Especial do Tribunal de origem sob o fundamento de que, "Ocorrendo a condição extintiva firmada em termo aditivo, extingue-se o contrato com a Administração Pública, não havendo falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa" (fl. 3.745, e-STJ). 3. Depreende-se dos autos que, ao final da primeira prorrogação do contrato, houve novo aditamento, nos termos da Cláusula Segunda do Segundo Termo de Aditamento, com o seguinte teor: "Alterar, em parte, a Cláusula Quinta, item 5.1, prorrogando o prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, para o período de 07/07/2018 a 06/07/2019, ou até que se conclua o procedimento licitatório Pregão Eletrônico n. 37/2018 - CIA 0025725- 81.8018.8.11.0000". 4. Como se vê, a cláusula estabeleceu que o contrato se encerraria em 6.7.2019, a não ser que, antes, fosse concluído procedimento licitatório cujo objeto era a contratação de serviços idênticos aos que eram prestados pela recorrente. 5. É incontroverso nos autos que a recorrente subscreveu o instrumento de aditamento contratual e que foi devidamente notificada do encerramento do procedimento licitatório que estava em curso. 6. É incensurável a conclusão alcançada no acórdão recorrido: "na hipótese não ocorreu rescisão contratual unilateral e desmotivada pela Administração, tal como alegado pela Impetrante, e sim a extinção do contrato de prestação de serviços diante da ocorrência da condição resolutiva, de modo que não há falar em ilegalidade no ato de praticado pela Autoridade" (fl. 3.755, e-STJ). 7. Ordem denegada. (RMS n. 64.270/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 16/4/2021.)
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