JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 18/12/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO DA ADMINISTRAÇÃO. RESCISÃO. INTERESSE PÚBLICO. CLÁUSULA EXPRESSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrente possui o direito líquido e certo de impedir a rescisão unilateral, sem prévio processo administrativo, pelo Município de avença celebrada para a prestação de serviços bancários aos servidores da Administração Pública municipal e a ela própria. 2. O móvel invocado pelo ente público - a maior rentabilidade proporcionada pelo contrato com outra instituição financeira - é elemento de extrema relevância à análise de questão fundamental para o deslinde da presente controvérsia e consiste em definir a natureza jurídica do negócio firmado entre o Município de Petrópolis e o Banco Bradesco S/A. 3. O objeto da relação jurídica sob análise revela, em primeiro lugar, que, ao contrário do denominado pelas partes, não se está diante de convênio, mas de verdadeiro contrato. O pacto firmado entre recorrente e recorrido não tem como finalidade a realização de objetivos de interesse comum, traço fundamental à configuração de convênio. Está claro que o Banco visava à ampliação de sua clientela e do volume de recursos financeiros depositados em agência a ele pertencente. Por sua vez, buscava o Município se valer de serviços bancários para movimentar recursos e efetuar pagamentos aos servidores. 4. A hipótese não se enquadra como típico contrato administrativo e mais se aproxima do que a doutrina classifica como contrato de direito privado da Administração. 5. No presente caso, o objeto do contrato não consiste em prestação de serviço público, tampouco traduz diretamente uma utilidade pública fruível pelos administrados. O traço de verticalidade e a posição do ente público como detentor do jus imperium se fazem menos presentes nesse tipo de contrato de Direito Privado da Administração, embora lhe seja natural a incidência de algumas normas derrogadoras do direito comum, que se manifestam pelas denominadas cláusulas exorbitantes. 6. Considerando-se que se trata de contrato predominantemente de Direito Privado, deve prevalecer, em princípio, a vontade manifestada no momento da celebração, em que se consignou que o Município "poderá rescindir unilateralmente, a qualquer tempo, quando houver interesse público e conveniência da Administração Pública" (fl. 56). 7. O instrumento contratual não faz menção à necessidade de instaurar processo administrativo prévio à rescisão, de modo que se mostra perfeitamente cabível a extinção na forma estipulada no art. 473 do CC, sobretudo pela natureza do objeto: "A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte". 8. Mesmo em hipóteses que versavam sobre contratos administrativos, o STJ concluiu que inexiste direito líquido e certo do particular em impedir que o Poder Público proceda à rescisão unilateral, com base nos arts. 78, XII, e 79, I, da Lei 8.666/1993 (REsp 1.223.306/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 2.12.2011; RMS 27.759/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.9.2010; RMS 20.264/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 1.3.2007, p. 226). 9. Portanto, não se pode impedir que a Administração Pública promova a rescisão unilateral de contrato de Direito Privado da Administração, com base em juízo de conveniência e oportunidade nele autorizado por cláusula expressa. 10. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 32.263/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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