- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. REDUÇÃO DA PENA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. In casu, há manifesta ilegalidade apenas no tocante à valoração de uma das circunstâncias judiciais. Isso porque o magistrado considerou desfavorável ao paciente a culpabilidade, limitando-se a defini-la como "o senso de reprovação social da conduta praticada", sem qualquer explicação concreta que justifique o aumento da pena. Já os antecedentes foram adequadamente motivados, tendo em vista a condenação anterior com trânsito em julgado. 4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a reprimenda imposta ao paciente. (HC n. 141.096/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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