JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
12/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/08/2012, p. 12/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEMENTO INTEGRANTE DA PRÓPRIA ESTRUTURA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES, MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DELITIVA. NEGATIVIDADE JUSTIFICADA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. MOTIVOS DO CRIME. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA E IDÔNEA. REGIME ABERTO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Argumentos inerentes à culpabilidade em sentido estrito - elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida - não autorizam a exasperação da pena-base, a pretexto de culpabilidade desfavorável. 2. Não há como afastar a conclusão acerca dos maus antecedentes, da má conduta social e da personalidade voltada para a prática delitiva, quando verificada a existência de quatro condenações definitivas anteriores em desfavor do paciente, indicativas de que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico, a justificar a exasperação da pena-base. 3. Ostentando o acusado mais de uma condenação anterior definitiva, é possível a utilização de parte delas na primeira etapa da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, e de outra na segunda fase, para fazer incidir a agravante genérica da reincidência, sem que isso implique a ocorrência de bis in idem. 4. A simples afirmação de que os motivos do crime seriam injustificáveis e reprováveis, sem maiores considerações, não é suficiente a autorizar o aumento de pena realizado na primeira etapa da dosimetria, uma vez que se trata de argumento vago, genérico, que serviria para qualquer delito abstratamente considerado. 5. Constatando-se que a pistola apreendida em poder do paciente estava municiada com quinze cartuchos intactos, não há constrangimento ilegal na valoração negativa das circunstâncias do delito. 6. Mostra-se inviável estabelecer o regime aberto de execução quando verificado que não era devida sequer a imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, tendo em vista que o paciente é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência da Súmula 269/STJ. 7. Ordem parcialmente concedida para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 3 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa. (HC n. 186.073/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 12/9/2012.)
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