- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/90, NA MODALIDADE CULPOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. PEÇA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. EIVA INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Admite-se, na via do habeas corpus, a análise da aptidão da peça acusatória para a deflagração de um processo penal condizente com as garantias constitucionais instituídas em favor do acusado. 2. A inépcia da denúncia somente pode ser declarada na via eleita se for possível constatar, da leitura dos seus termos, a inviabilidade do exercício do direito de defesa do acusado, para que seja resguardada a garantia ao devido processo legal. 3. Na hipótese, não há como se reputar defeituosa a acusação formulada pelo parquet estadual, pois descreve a forma como o paciente, culposamente, teria exposto à venda a mercadoria imprópria para o consumo, atribuindo-lhe uma conduta negligente na sua função de gerência, a qual exercia na data dos fatos. 4. Saber se era ou não responsabilidade do paciente, na função de gerente do estabelecimento comercial, selecionar ou fiscalizar as mercadorias expostas à venda, é questão que deve ser resolvida no âmbito do devido processo legal, de acordo com o conjunto probatório que será produzido no decorrer da instrução criminal, não se configurando a alegada responsabilização penal objetiva. 5. Ordem denegada. (HC n. 149.218/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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