- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 02/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MODALIDADE CULPOSA. NEGLIGÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIAS AFETAS AO JUIZ DA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O trancamento de ação penal é medida excepcional, que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de indícios sobre autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta, ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, bem como quando a peça acusatória não estiver apta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, para a deflagração do processo penal, assegurando a ampla defesa. - No caso dos autos, a denúncia atribui aos pacientes o delito descrito no parágrafo único do art. 7º, da Lei n. 8.137/90, na forma culposa, tendo em vista que, na condição de administradores do estabelecimento comercial, de forma negligente, permitiram que fossem expostos à venda alimentos impróprios para o consumo humano. Nesse contexto, estando a exordial acusatória apta a permitir o exercício do direito de defesa, exatamente nos termos do disposto no art. 41 do CPP, não há falar em trancamento da ação penal. - A alegada inexistência de responsabilidade dos pacientes quanto à fiscalização das mercadorias expostas à venda, bem como a falta de nexo causal ou a ocorrência de responsabilidade penal objetiva, não podem que ser examinadas na via do presente habeas corpus, tendo em vista ensejar a subtração da análise do mérito da ação penal para qual é competente o Juízo de conhecimento da causa, que apoiado no conjunto fático-probatório a ser produzido durante a instrução, resolverá a questão. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 259.697/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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