- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 7º, II E IX, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP CONFIGURADA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA TÍPICA. NECESSIDADE DE SE INDIVIDUALIZAR MINIMAMENTE A CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos por meio dos quais seja possível o identificar, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. A exordial acusatória, para ser considerada apta, deve pormenorizar, ainda que de forma mínima, a conduta ilícita praticada pelo réu, sob pena de se impedir a ampla defesa. 3. In casu, observa-se que se atribuiu ao recorrente a prática do fato delituoso unicamente por ser representante legal da empresa, deixando-se de individualizar a sua contribuição na empreitada criminosa e de descrever o indispensável nexo causal entre a conduta a ele atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que é inadmissível. 4. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal proposta contra o recorrente, com extensão dos efeitos aos corréus Neusa Casagrande Muniz e Paulo Ferreira Muniz (art. 580 do CPP), sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais. (RHC n. 93.645/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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