JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
15/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POLICIAL CIVIL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE JUSTIFICADA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVIDADE COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. ILEGALIDADE PARCIALMENTE EVIDENCIADA. SANÇÃO BÁSICA REDIMENSIONADA. 1. Tendo o crime sido perpetrado por policiais civis que, ostentando tal condição funcional, tinham maiores condições de entender o caráter ilícito do seu ato e também porque detinham o dever de garantir a segurança pública e reprimir a criminalidade, não se mostra injustificada a manutenção da sentença no ponto em que, por conta disso e das circunstâncias em que cometido o delito, considerou mais elevada a culpabilidade dos agentes e negativa a forma como se deu o crime, elevando a reprimenda básica. 2. Havendo suficiente amparo para a conclusão acerca da desfavorabilidade da personalidade dos agentes, justificadO está o aumento da pena-base nesse ponto. 3. Os fundamentos utilizados para a valorar negativamente os motivos e as consequências do crime, por se confundirem com elementares do crime de concussão, não se mostram hábeis a autorizar a exasperação da pena na primeira etapa da dosimetria. 4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta aos pacientes, restando suas penas definitivas em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos. (HC n. 166.605/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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