- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA. EXISTÊNCIA DE SEIS CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Sendo os antecedentes circunstância judicial desfavorável ao condenado e constatando-se que registra em sua folha de antecedentes criminais nada menos do que seis outras condenações anteriores, muitas por crimes graves, não há o que se falar em coação ilegal na fixação da reprimenda básica em 1/2 (metade) acima do mínimo para o tipo penal violado, pois apontados clara e precisamente os motivos que ensejaram o aumento no patamar estabelecido. 2. A ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE FATOS DIVERSOS DOS GERADORES DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A condenação definitiva anterior não alcançada pelo prazo de 5 (cinco) anos do art. 64, I, do CP, é caracterizadora de reincidência, justificando a elevação da reprimenda na segunda fase da dosimetria. 2 . Não há ofensa ao princípio do ne bis in idem, nem ao enunciado sumular 241 deste STJ, quando há a utilização de fatos diversos para a caracterização dos maus antecedentes e da reincidência. 3. Ordem denegada. (HC n. 196.915/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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