- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESFAVORABILIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. REPRIMENDA MOTIVADA NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EM PARTE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao paciente a culpabilidade, quando utilizado argumento baseado em referências vagas, dissociado de elementos concretos dos autos que justifiquem a conclusão. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. 3. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, que não recuperou o prejuízo suportado com a conduta ilícita do agente, não há o que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que fixou a pena-base um pouco acima do acima do mínimo legalmente previsto para o tipo penal violado, nem do aresto que a manteve nesse ponto. PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 1º DO ART. 171 DO CP. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora o legislador não tenha fornecido especificamente os requisitos para a definição do quantum do valor abarcado pela figura do estelionato privilegiado - art. 171, § 1º, do CP -, a jurisprudência tem entendido que se enquadra nesse conceito aquele aproximadamente equivalente ao valor de um salário mínimo vigente à época do fato. 2. Viável, na espécie, o reconhecimento do estelionato privilegiado, tendo em vista que o prejuízo material, à época, foi inferior ao salário mínimo vigente quando do cometimento do delito em tela. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. DESFAVORABILIDADE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MODO SEMIABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", E § 3º, DO CP. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Não obstante tenha sido fixada ao paciente pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a fixação do regime prisional mais brando, haja vista a permanência de uma circunstância judicial desfavorável, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do CP. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INVIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA BENESSE. 1. Inviável a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para o deferimento do benefício, dado o envolvimento do paciente em outros delitos. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para, reconhecendo a figura do estelionato privilegiado (art. 171, § 2º, do CP), reduzir a reprimenda do paciente em 1/3 (um terço), tornando a sua sanção definitiva em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 121.460/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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