- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE AFASTADO. DEVOLUÇÃO AO JUIZ. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO EM MENOR EXTENSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por seu órgão Plenário, em julgamento ocorrido em 10.05.12, nos autos do HC nº 104.339/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da aludida expressão "e liberdade provisória", reconhecendo a impossibilidade de prisão ex lege. Devolveu os autos ao Juiz de primeiro grau para analisar a presença dos requisitos que autorizam a custódia cautelar. 2. Mostra-se evidenciado o constrangimento ilegal se o Juiz a quo manteve a prisão cautelar, na sentença, amparado na vedação legal disposta no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06. Mencionou, ainda, o fato de ter sido o paciente preso em flagrante e a hediondez do delito, questões absolutamente abstratas e que não constituem análise do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema. 4. Writ concedido em menor extensão para, afastada a vedação legal do art. 44 da Lei nº 11.343/06, determinar que o Juiz de primeiro grau analise e fundamente concretamente a possibilidade ou não de o paciente recorrer em liberdade, com amparo no art. 312 do Código de Processo Penal. Extensão, de ofício, aos corréus Anderson Eduardo Floriano, Fernanda Soares Storqui, Rhuan Pablo Cerutti, Fábio José de Menezes, Leandro Anderson da Silva e Patrick da Cunha Pereira. (HC n. 238.644/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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