- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/09/2012, p. 08/10/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão e liberdade provisória, constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência n. 665, de 7 a 11/5/2012, daquela Corte. 2. Necessidade de demonstração da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com a utilização de dados concretos. 3. Na espécie, em nenhum momento foi decretada a prisão preventiva do paciente, que permaneceu preso sem que tenham sido sequer analisados os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal e, na sentença condenatória, teve negado o direito de apelar em liberdade fundado apenas no motivo de ter permanecido preso durante toda a instrução criminal. 4. Tendo em vista que o habeas corpus constitui meio exclusivo de defesa do cidadão, não é lícito ao Tribunal de origem inovar na fundamentação para manter a prisão de natureza provisória (RHC n. 30.439/PA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/9/2011). 5. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 189.905/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/4/2012). 6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo prisão por outro motivo ou superveniência de fatos novos e concretos que autorizem a sua decretação, podendo o Juízo de primeiro grau impor-lhe medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ficando ratificada a liminar deferida. (HC n. 244.063/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 8/10/2012.)
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