- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 20/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO COMETIMENTO DO NOVO DELITO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência, como causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, é contada a partir da prática do novo delito, e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. 2. Na espécie, para fins de contagem do prazo da prescrição executória, o lapso temporal de 8 (oito) anos previsto no inciso IV do artigo 109 do Código Penal deve ser reduzido em metade ante a menoridade do réu à época dos fatos, resultando em 4 (quatro) anos, período que não transcorreu desde o trânsito em julgado para a acusação das suas duas condenações anteriores, ocorrido aos 23.8.2004 e aos 24.8.2004, uma vez que, aos 15.12.2007, praticou novo delito, o que interrompeu a contagem do lapso, nos termos do artigo 117, inciso VI, do referido diploma legal, o que impede a extinção da sua punibilidade, como almejado. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 68.812/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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