- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/05/2010, p. 14/06/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DELITO PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. SUBSCRIÇÃO DO AUTO DE APREENSÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ERRO DE CAPITULAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não constituía nulidade a ausência de fundamentação da decisão que recebe a denúncia. Somente com a edição da Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008, é que o referido ato passou a exigir fundamentação, ainda que sucinta. 2. Hipótese em que o recebimento da exordial acusatória ocorreu em 17 de dezembro de 2007 (fl.. 103) e, tendo em vista que, em matéria processual, vige o princípio do tempus regit actum, afasta-se a alegação de nulidade em razão da falta de fundamentação. 3. Não obstante seja a acusação anônima insuficiente para a abertura de inquérito policial, nada impede que ela dê ensejo a uma investigação preliminar e que, apurados os fatos, seja instaurado o inquérito policial e, posteriormente, a ação penal. 4. Enquanto a arma irregular permanecia no sítio, estava evidenciada a situação de flagrante delito. Se, por um lado, em razão da ausência do acusado do local não era possível realizar sua prisão, nada impedia que houvesse a apreensão da arma, sem a necessidade de mandado judicial. 5. Caracterizada a licitude das provas colhidas na fase investigatória, fica afastada a alegação de falta de justa causa para a ação penal, como aconteceu no caso presente. 6. Corrigida a capitulação da denúncia, pelo Juiz de primeiro grau, nos moldes requeridos no presente recurso, fica prejudicada a questão. 7. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, na parte restante, desprovido. (RHC n. 23.709/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 14/6/2010.)
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