- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DISCUSSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Na via angusta do habeas corpus torna-se impossível o debate sobre a caracterização ou não da falta disciplinar se as instâncias originárias confirmaram a existência da infração. 2. O incidente executório de configuração de falta grave, decorrente do cometimento de crime doloso, não sofre interferência da necessidade de condenação transitada em julgado, porquanto é de cunho administrativo e obedece aos mesmos parâmetros da ampla defesa e do contraditório exigidos no processo penal. Portanto, possível a regressão de regime prisional. 3. Ordem denegada. (HC n. 171.143/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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