- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. FIXAÇÃO EM MODO DIVERSO DO MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO DO CRIME. VINGANÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE. PERICULOSIDADE. FORMA MAIS SEVERA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Diante da declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º, com a redação dada pela Lei 8.072/90, perfeitamente possível aos condenados por crimes hediondos ou equiparados a fixação de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos, devendo a nova redação conferida ao citado dispositivo legal pela Lei 11.464/07 atingir somente os casos posteriores à sua entrada em vigor. 2. Não obstante as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, trata-se de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe - vingança por ter a vítima testemunhado contra o agente em processo criminal - o que, somado à reincidência, exige a fixação de regime prisional que se coadune com os objetivos legais de prevenção e reprovação do crime. 3. O julgador, em situações particulares, pode impor modo de execução mais severo do que o indicado pelos fatores delineados no art. 59 do Código Penal, por ocasião da fixação da pena-base. 4. Não há constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado para a execução da pena quando, das particularidades do caso concreto, verifica-se a necessidade de uma repreensão mais severa. 5. Ordem denegada. (HC n. 209.517/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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