- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO EM CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL 1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, a instância ordinária, a partir da análise de elementos concretos contidos nos autos, aplicou a causa de diminuição da pena no patamar inferior ao máximo legal (metade), valendo-se, para tanto, de suficiente fundamentação. 3. Para concluir em sentido diverso, infirmando-se os argumentos expendidos na origem, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 4. Quanto à substituição da pena privativa por restritivas de direito, mesmo não tendo a reprimenda alcançado 4 (quatro) anos de reclusão, entendo que as circunstâncias do caso - presença da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 e considerável quantidade do entorpecente - não recomendam o deferimento do benefício. 5. De outra parte, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de ser possível a concessão de regime mais brando aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. 6. No caso, as instâncias ordinárias não chegaram a valorar os elementos contidos nos autos, à luz dos critérios estabelecidos nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, visto que fundamentaram a fixação do regime fechado na hediondez do delito. 7. Assim, compete ao Juízo a quo reavaliar, em dados concretos, a possibilidade de aplicação de regime diverso do fechado. 8. Ordem parcialmente concedida, tão somente para que o Tribunal de origem ou o Juiz da Execução Penal - a depender a existência ou não do trânsito em julgado - reavalie a eventual aplicação do regime prisional, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (HC n. 239.777/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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