JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
20/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 20/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A análise do pleito de absolvição do paciente do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, demandaria exame aprofundado do arcabouço fático-probatório constante dos autos, inviável por meio de habeas corpus. 2. A questão referente à dosimetria da pena, em princípio, não é passível de apreciação em habeas corpus, porquanto vincula-se à valoração de circunstâncias objeto de análise nas instâncias ordinárias. Contudo, excepcionalidades, como a manifesta ausência de razoabilidade de critério para a fixação da pena, tornam possível a sua correção por meio do remédio heroico, porquanto, nessas circunstâncias, a questão projeta-se para a própria legalidade da decisão. 3. Não existe constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, quando a majoração da pena-base acima do mínimo legal se deu de forma devidamente motivada pelo Julgador, nos termos do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, notadamente pela valoração negativa dos seus antecedentes criminais, conduta social e personalidade, o que autoriza a mencionada elevação. 4. Proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a fixação da pena-base demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 5. Não faz jus o paciente à causa especial de diminuição pelo fato de ser possuidor de maus antecedentes. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (HC n. 166.024/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 20/9/2012.)
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