- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. "GRAVÍSSIMA". CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444/STJ PERSONALIDADE. VOLTADA AO COMETIMENTO DE DELITOS. REMISSÃO A FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPROPRIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INADEQUADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. "PREJUDICIAIS E DANOSAS". AUSÊNCIA DE CONCRETUDE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. Mencionar que a culpabilidade "ressoa gravíssima" não constitui fundamentação idônea, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não passou do habitual ao crime em comento. 2. Não é viável incrementar-se a pena-base com fulcro na circunstância judicial maus antecedentes amparando-se na pendência de processos sem trânsito em julgado, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência. Inteligência da Súmula n.º 444/STJ. 3. Feitos criminais em curso não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a circunstância personalidade, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 4. As circunstâncias do delito não podem ser aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não foram arrolados elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, que pudessem ser considerados como negativos. 5. Outrossim, não constitui fundamentação adequada considerar as consequências do delito como desfavoráveis apenas pela alegação de que são "prejudiciais e danosas", devendo, pois, ser expurgado o acréscimo decorrente do exame genérico feito pelo julgador. 6. Concluído pelo Tribunal a quo que o paciente integrava organização criminosa, não incide a referida minorante, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Ordem parcialmente concedida para, nos autos da Ação Penal n.º 048.070.057.020, afastar a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, e, de ofício, para afastar as demais circunstâncias judiciais, reduzindo a reprimenda imposta ao paciente para 5 (cinco) anos de reclusão. (HC n. 130.366/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.