JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/08/2012, p. 28/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 211 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a questão amparada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração. Desse modo, deveria o recorrente alegar violação ao dispositivo processual pertinente. Assim, na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. A eg. Corte local afirmou que a ré "não se desincumbiu do ônus da prova, assim que, por longo tempo, o veículo esteve à disposição para perícia judicial, rigorosamente interessando à ré" (fls. 303/304). Desse modo, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, os óbices das Súmulas 7 e 211 deste Tribunal também impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 171.068/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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