- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 345/STJ. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA AUTÔNOMA. MANTIDOS OS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE EXECUTIVA COM POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula n. 345/STJ) - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma na execução e nos respectivos embargos. - In casu, foram fixados honorários advocatícios na fase executiva à razão de 10% sobre o valor executado, já na fase de embargos, os autos foram arquivados em decorrência de homologação de acordo firmado entre as partes, onde cada parte arcaria com os honorários advocatícios de seus patronos. Devem, portanto, ser mantidos os honorários advocatícios fixados na execução, possibilitando sua execução. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.162.617/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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