- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. 1. De acordo com o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição de que padece o julgado, não se apresentando adequados para a rediscussão do quanto foi decidido. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de matéria que não foi prequestionada. Incidência das Súmulas nos 282/STF e 211/STJ. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.068.516/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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