- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/08/2012, p. 14/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. 1. Consoante orientação jurisprudencial assente nesta Corte, "para efeito do art. 543-C do CPC, só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011, sem grifo no original). 2. Aferição, pelo aresto Estadual, acerca da existência de ato culposo da endossatária-mandatária, legitimando-a a figurar no pólo passivo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.140.912/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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