- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 17/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. NÃO ADOÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICOS PUROS PELO JULGADOR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. REINTERROGATÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULITTE SANS GRIEF. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. III - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades [...]" (HC n. 620.723/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/12/2020). IV - Não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena, pois, conforme jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). V - "De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no Resp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)" (RHC n. 90.435/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/10/2020). VI - Não se há falar em ocorrência de nulidade, por não realização de reinterrogatório, pois, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Não se vislumbra qualquer ilegalidade no acórdão impugnado, pois, além de considerar desnecessário o novo interrogatório de um dos corréus para o esclarecimento dos fatos, o colegiado demonstrou que os argumentos utilizados pela defesa para justificar o refazimento do ato não são plausíveis, estando-se diante de mero inconformismo da parte com a negativa de sua pretensão de ser novamente ouvido sobre fatos a respeito dos quais já foi interrogado" (AgRg no HC n. 581.240/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17/6/2020). VII - A tese segundo a qual não pode haver "condenação por crime tributário sem constituição do crédito" (fl. 10.201), nos termos alegados no presente agravo regimental, não foi debatida perante as instâncias ordinárias. De mais a mais, não houve sequer oposição de embargos de declaração com o fim de forçar o seu exame, o que impede o conhecimento por este Tribunal Superior, pela falta do necessário prequestionamento, conforme dicção da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.833.624/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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