- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. É desnecessária a transcrição de todo o conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não previu tal exigência, sendo suficiente o acesso do material coletado às partes. 2. No caso em comento, as instâncias antecedentes afirmaram que os documentos relevantes para a compreensão da ação penal, sobretudo aqueles relacionados à diligência aqui discutida, já estavam anexados aos autos, mostrando-se, pois, descabida a alegação de cerceamento de defesa. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença considerou típicos os fatos narrados na denúncia e, em razão disso, condenou o acusado pelo crime previsto no art. 3º, inciso II, da Lei de Crimes contra a Ordem Tributária, não se verificando, portanto, a alegada ofensa ao princípio mencionado. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões apresentadas pelo agravante para dar suporte à tese de atipicidade da conduta estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelas instâncias antecedentes para reconhecer a adequação típica, de modo que, diante da deficiência na fundamentação do recurso, incide o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Para acolher a tese de desclassificação da conduta para a forma prevista no art. 333 do Código Penal, é indispensável novo exame do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As circunstâncias do crime dizem respeito a elementos que não encontram definição na lei penal, mas que servem de suporte ao julgador no momento de delinear as singularidades do fato criminoso. No conjunto das circunstâncias, incluem-se o modus operandi e o estado de ânimo dos agentes, além de outros fatores, como a duração dos eventos criminosos. 2. Neste caso, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante atuou em conluio com os outros dois corréus, de modo a viabilizar a prática delituosa, circunstância que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica o aumento da sanção, não havendo que se falar em fundamentação inidônea quanto a este ponto. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 730.187/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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