- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a "revaloração" das provas seria suficiente para a absolvição não se ajusta ao quadro dos autos. As instâncias ordinárias, com base em ampla instrução, assentaram a prática delitiva e a associação estável dos agentes, de modo que a desconstituição das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018). 2. A tese genérica de superação do óbice da Súmula 7/STJ pela "revaloração" não atende ao encargo argumentativo específico exigido para afastar o enunciado, porquanto não demonstra, de modo individualizado, que suas conclusões prescindem da alteração das premissas fáticas fixadas (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. A decisão monocrática não vulnera o princípio da colegialidade quando proferida em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado, assegurada a revisão pelo agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4.º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 4. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base acima do mínimo quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como liderança e maior reprovabilidade da conduta, sendo descabida a pretensão de revisão que demande incursão no contexto fático (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.111.231/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022). 5. Quanto às nulidades das interceptações telefônicas, a controvérsia encontra-se preclusa, à míngua de impugnação específica hábil a infirmar os fundamentos anteriormente adotados. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.704.592/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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