- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. SÚMULA 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelo Regimento Interno deste STJ e pelo CPC, nas hipóteses neles previstas, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligência requerida pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que não ocorreu nos autos. 4. Na hipótese, o agravante não demonstra a imprescindibilidade da prova pericial requerida ou o prejuízo sofrido com a vista dada ao Ministério Público sobre documento juntado pela defesa. Maiores considerações a respeito, ao contrário do que se sustenta, implicaria em aprofundado reexame de aspectos fáticos-probatórios, providência vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Não se acolhe alegação de falta de justa causa veiculada apenas em recurso de apelação, mormente quando suficientemente provada a materialidade delitiva com a inicial acusatória, eis que a ação penal derivou de procedimento administrativo fiscal. 6. É assente o entendimento de que a existência de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. 7. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servir para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. 8. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/1990, pois configura grave dano à coletividade. A sonegação de mais de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) por pessoa física é suficiente para a incidência da causa de aumento, na esteira da jurisprudência deste STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 9. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.259.749/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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