- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO NO REGIMENTAL DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial interposto com espeque apenas na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação do dispositivo de lei a que se teria dado interpretação divergente, importando referida ausência em deficiência na fundamentação do reclamo nobre. Exegese do enunciado sumular n.º 284/STF. Precedentes. 2. Inviável a particularização dos artigos de lei federal objeto do suposto dissídio pretoriano apenas em sede de agravo regimental, eis que tal medida importa em inovação de fundamento, o que é vedado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.277.723/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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