JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C' DO INCISO III DO ART. 105 DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO NO REGIMENTAL DO ART. 118, I, DA LEI N.º 7.210/84. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se prestam para o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, pois nestes, é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado no âmbito do recurso especial. Precedentes. 2. O apelo especial interposto com espeque apenas na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação do dispositivo de lei a que se teria dado interpretação divergente, importando referida ausência em deficiência na fundamentação do reclamo nobre. Exegese do enunciado sumular n.º 284/STF. Precedentes. 3. Inviável a particularização do artigo de lei federal objeto do suposto dissídio pretoriano apenas em sede de agravo regimental, eis que tal medida importa em inovação de fundamento, o que é vedado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.347.090/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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