JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
13/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DE LAPSO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ERESP 1.176.486/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.176.486/SP, assentou que a prática de falta disciplinar de natureza grave deve determinar a interrupção do lapso temporal para concessão de progressão de regime. 2. A falta grave, todavia, não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441 do STJ), nem de comutação da pena. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.295.504/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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