JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/06/2012
Data de publicação
21/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/06/2012, p. 21/06/2012

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA COMUTAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 441/STJ. 1. É entendimento já sumulado perante este Superior Tribunal de Justiça que a prática de falta grave não acarreta o reinício da contagem do prazo necessário à concessão do livramento condicional ante a ausência de previsão legal neste sentido - Súmula n.º 441/STJ -. 2. Quanto ao indulto, total ou parcial, a prática de ato indisciplinar grave não acarreta a alteração da data base, salvo se houver previsão no decreto concessivo. 3. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.259.091/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 21/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 12/06/2012

EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 441/STJ. 1. É entendimento já sumulado perante este Superior Tribunal de Justiça que a prática de falta grave não acarreta o reinício da contagem do prazo necessário à concessão do livramento condicional ante a ausência de previsão legal neste sentido - Súmula n.º 441/STJ -. 2. Quanto ao indulto, total ou parcial, a prática de ato indisciplin…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira · j. 16/08/2012

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO QUANTO À PROGRESSÃO PRISIONAL. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para a progressão do regime de cumprimento de pena. 2. As benesses co…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 02/08/2012

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DE LAPSO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ERESP 1.176.486/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.176.486/SP, assentou que a prática de falta disciplinar de natureza grave deve determinar a interrupção do lapso temporal par…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 02/02/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (REQUISITO OBJETIVO). POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 441/STJ. 1. É assente o entendimento na Quinta Turma deste Tribunal Superior que a prática de falta grave acarreta o reinício da contagem do prazo necessário à concessão da progressão carcerária, afastando-se tal gravame no que diz respeit…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 02/12/2010

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO QUANTO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL (SÚMULA 441/STJ) E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O cometimento de falta grave acarreta a regressão ao modo carcerário mais gravoso e a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no tocante ao livramento condicional (Súmula 441/STJ) e à comutação de pena, consoante entendim…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.