- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 21/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/06/2012, p. 21/06/2012
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA COMUTAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 441/STJ. 1. É entendimento já sumulado perante este Superior Tribunal de Justiça que a prática de falta grave não acarreta o reinício da contagem do prazo necessário à concessão do livramento condicional ante a ausência de previsão legal neste sentido - Súmula n.º 441/STJ -. 2. Quanto ao indulto, total ou parcial, a prática de ato indisciplinar grave não acarreta a alteração da data base, salvo se houver previsão no decreto concessivo. 3. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.259.091/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 21/6/2012.)
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