JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
10/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/08/2012, p. 10/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 545 DO CPC) - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE: 1. A ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do reclamo extremo, mercê de a Constituição Federal de 1988 (art. 105, inc. III) exigir, como requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão de "única ou última instância". Precedentes. 2. Na espécie, a apelação cível foi decidida monocraticamente por seu relator, sendo que o respectivo órgão colegiado manifestou-se apenas sobre os aclaratórios interpostos em detrimento da deliberação unipessoal. Não houve pronunciamento da Câmara sobre o mérito da apelação, o que configura o não exaurimento de instância, visto que possível o manejo de novos embargos de declaração buscando o exame da matéria recursal e/ou, ainda, o prequestionamento dos artigos 535 e 557 do CPC. Aplicação do Enunciado n. 281, da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 124.626/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 10/8/2012.)
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