JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2. A ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do reclamo extremo, mercê de a Constituição Federal de 1988 (art. 105, inc. III) exigir, como requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão de "única ou última instância". Precedentes. 3. Na espécie, a apelação cível foi decidida monocraticamente por seu relator, sendo que o respectivo órgão colegiado manifestou-se apenas sobre os aclaratórios interpostos em detrimento da deliberação unipessoal. Não houve pronunciamento da Câmara sobre o mérito da apelação, o que configura o não exaurimento de instância, visto que possível o manejo de novos embargos de declaração buscando o exame da matéria recursal e/ou, ainda, o prequestionamento dos artigos 535 e 557 do CPC. Aplicação do Enunciado n. 281, da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 185.460/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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