- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2012, p. 09/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 545 DO CPC) - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE: 1. A ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do reclamo extremo, mercê de a Constituição Federal de 1988 (art. 105, inc. III) exigir, como requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão de "única ou última instância". Precedentes. 2. Na espécie, não obstante o manejo de agravo regimental, verifica-se que a referida insurgência ainda não restou apreciada pelo órgão fracionário colegiado. Aplicação do Enunciado n. 281, da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 98.431/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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