- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. INVIABILIDADE. DECRETO ESTADUAL N. 418/2007. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 62/2009. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 78, § 2º, DO ADCT. - O Decreto n. 418/2007 do Estado do Paraná, ao vedar a utilização de precatórios emitidos contra ente da administração indireta para a compensação de tributos estaduais, não conflita com as disposições constitucionais e infraconstitucionais disciplinadoras da matéria. Precedentes. - O Estado do Paraná, por meio do Decreto n. 6.335/2010, aderiu à regra superveniente estabelecida pela EC n. 62/2009, que havia alterado os pressupostos de direito que fundam a pretensão da recorrente, facultando aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio do art. 97, § 1º, I, do ADCT, a opção pelo regime de pagamento a ser aplicado aos precatórios de sua responsabilidade, resultando na revogação tácita do § 2º do art. 78 do ADCT. É irrelevante, na espécie, a discussão sobre a apontada inconstitucionalidade do Decreto n. 418/2007. Em consequência, fica prejudicado o mandado de segurança pela superveniente alteração legislativa. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 34.647/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.