JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
08/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2012, p. 08/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO MEDIANTE DECLARAÇÃO RETIFICADORA EXTEMPORÂNEA. ACÓRDÃO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI LOCAL PERMITE O RECEBIMENTO DE RETIFICAÇÃO FORA DO PRAZO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada infringência ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido julgou válida a legislação local que regulamenta as condições para o recebimento de declaração retificadora (no caso, para o reconhecimento de créditos então omitidos) e que ora é contestada em face dos dispositivos constitucionais e federais que preconizam a não-cumulatividade do ICMS, o que denota a natureza constitucional da presente insurgência, cuja análise é reservada ao STF, pela via do recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF). 3. O exame da alegação de que a legislação estadual permite a apresentação de declaração retificadora fora do prazo quando devidamente motivada pelo contribuinte esbarra nos óbices de admissibilidade estampados nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação do art. 108 e 112 do CTN, pois esses dispositivos, que disciplinam a forma de interpretação da lei tributária, não contem comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado e nem não induzem ao direito pleiteado, concernente ao reconhecimento de retificação de declaração de ICMS, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 42.271/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 8/8/2012.)
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