- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343. HEDIONDEZ NÃO AFASTADA. PROGRESSÃO DE REGIME. DA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO § 2.º, DO ART. 2.º, LEI 8.072/90, E DO ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL. 1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343, não afasta a natureza hedionda do delito de tráfico ilegal de entorpecentes. 2. A execução da reprimenda deve pautar-se pelos critérios contidos no § 2.º, do art. 2.º, da Lei n.º 8.072/90, ou seja, 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente, para a progressão de regime prisional. No caso do livramento condicional, deve ser observado o requisito objetivo de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 83, V, do Código Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 169.528/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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