- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 24/08/2012
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO QUE SE IMPÕEM. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. 2. Habeas corpus concedido, para reconhecer em favor do paciente a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a reprimenda que lhe foi imposta, que resta definitiva em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 180 do CP, e em 3 (três) anos e em 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o delito do art. 311 do CP, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão impugnados. (HC n. 195.446/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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