- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ESTUPRO E ANTIGO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PARCIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE CONFIGURADA. ABUSO DE CONFIANÇA. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para demonstrar a autoria do delito e, consequentemente, embasar sua condenação, deve ser aplicada a atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só em juízo. 2. Verificado que o paciente era porteiro do local onde a vítima trabalhava, sendo, pois, pessoa que ficava, como de costume, responsável pelas chaves dos carros deixados no estacionamento, mostra-se devida a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, porquanto evidenciada a existência de prévia credibilidade, rompida por aquele que violou sentimento de segurança anteriormente estabelecido. 3. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea em favor do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva, em relação aos delitos contra a liberdade sexual, em 7 anos e 8 meses de reclusão. (HC n. 179.070/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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