- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 24/08/2012
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA FIXAÇÃO DA PENA, A TÍTULO DE PERSONALIDADE NEGATIVA, E NA SEGUNDA, POR FORÇA DO ART. 61, I, DO CP. BIS IN IDEM. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é unânime no sentido de que, havendo registros criminais geradores de reincidência, devidamente sopesados na segunda etapa da dosimetria, não poderiam ser valorados para concluir que o agente possui personalidade voltada à criminalidade, sob pena de indevido bis in idem. APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR IDÊNTICO DELITO AO EM EXAME E DE OUTRA, POR ROUBO AGRAVADO. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. O novo entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior é de que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto (EResp-1.154.752/RS). 2. Constatado que o agente possui duas condenações anteriores por idêntico delito ao ora em exame e uma terceira, por roubo agravado tentado, todas geradoras de reincidência, não há constrangimento ilegal na negativa de compensação dessa circunstância legal com a atenuante da confissão espontânea. REPRIMENDA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCOMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente à aventada ilegalidade decorrente da negativa de substituição da pena reclusiva por medidas restritivas de direitos, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado quando do julgamento do acórdão impugnado, por incompetência deste STJ e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO MODO SEMIABERTO. REGIME INTERMEDIÁRIO JÁ ESTABELECIDO ORDINARIAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 1. Esbarra na falta de interesse de agir a discussão acerca da almejada fixação do regime inicial intermediário para cumprimento de pena, quando verificado que o modo intermediário já foi estabelecido ordinariamente. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, apenas para afastar a consideração negativa da personalidade do agente, restabelecendo a sentença no ponto em que fixou a pena-base no mínimo legalmente previsto para o tipo, restando sua reprimenda definitiva em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 3 (três) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do CP, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos. (HC n. 235.496/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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