- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 23/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. No caso, ao contrário, como se depreende da ata de julgamento, não foram sustentadas duas versões defensivas, mas apenas a tese de negativa de autoria, tese essa que se mostrou, segundo o Tribunal a quo, manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Ademais, impossível aferir se a decisão exarada pelo Tribunal de origem não possui amparo probatório nos autos sem que haja minucioso cotejo fático-probatório, providência essa vedada na via estreita do writ, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e pela cognição sumária, notadamente quando a Corte de origem analisou detidamente a questão, fundamentando exaustivamente as razões de convencimento que a levaram a concluir pela necessidade de renovação do julgamento, oportunidade em que mencionou, inclusive, a existência de depoimentos contrários ao intento defensivo de absolvição do paciente. 4. Considerando que a irresignação do parquet não se deu com base na alínea "a" do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, mas sim em face do entendimento de que a decisão absolutória dos jurados foi manifestamente contrária à provas dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não há falar em não conhecimento do apelo ministerial. 5. Habeas Corpus denegado. (HC n. 158.929/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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