- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 23/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. 1. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CF. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri mostrou-se manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e pela cognição sumária, notadamente quando a Corte de origem analisou detidamente a questão, fundamentando as razões de convencimento que a levaram a concluir pela necessidade de renovação do julgamento. 2. Não há se falar em excesso de linguagem quando o órgão julgador, moderadamente, apenas traz à baila as razões que o levaram ao reconhecimento de que a decisão do Júri é contrária à prova dos autos, porquanto tem-se por indispensável ao provimento do recurso a devida fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Ordem denegada. (HC n. 225.580/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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