- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2012, p. 20/08/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. LICENÇA PARA ASSUMIR DIREÇÃO DE MÓDULO DO PLANO DE ATENDIMENTO À SAÚDE - PAS. DEMISSÃO. SUBMISSÃO AO ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. LEI Nº 8.989/79. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei nº 11.866/95, que instituiu o Plano de Atendimento à Saúde - PAS, estabeleceu que devem integrar as cooperativas servidores municipais ativos ou inativos, sendo certo que aos ativos deve ser concedida licença para tanto, sem prejuízo da contagem do período em que houver o afastamento para fins de aposentadoria, disponibilidade, acesso, evolução funcional e promoção. 2. Assim, o servidor que assume a Direção de um Módulo do Plano de Atendimento à Saúde - PAS não deixa de ser funcionário público, porquanto não rompido o vínculo jurídico com o Município, notadamente em razão da possibilidade de contagem desse tempo para efeitos de aquisição de direitos próprios do regime estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal (Lei nº 8.989/79), daí porque não há ilegalidade no ato de demissão do recorrente fundamentado na referida norma. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 28.977/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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