- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA CONTENDO TODAS AS TESES DE RESISTÊNCIA QUANTO AO FATO IMPUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO IMPETRANTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO GERA NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO DO CARGO PÚBLICO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 11.866/95 PARA A ASSUNÇÃO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. APURAÇÃO E PUNIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 8.989/79, DE CONDUTAS QUE POSSAM SER CARACTERIZADAS COMO FALTAS FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INEXISTENTES. ATO REPROVÁVEL DO SERVIDORES. PENA DE DEMISSÃO. INOCÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPRESCINDÍVEL. DILAÇÃO PROVATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A portaria inaugural de processo administrativo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, que se faz necessário apenas após a fase instrutória, onde são apurados os fatos, com a colheita das provas pertinentes. 3. Eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, sendo aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 4. É insubsistente a afirmação de que, quando da aplicação da pena ora objurgada, já teria transcorrido o prazo prescricional para tanto, porquanto o prazo para a apuração de falta que possa levar à demissão de servidor do Município de São Paulo prescreve em 05 (cinco) anos, sendo certo que o início esse interstício se dá na data em que a Administração toma conhecimento do fato, havendo a interrupção deste com a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar. 5. O entendimento desta Corte é no sentido de que o eventual excesso de prazo para a conclusão, quando incapaz de trazer prejuízo ao exercício de defesa pelo servidor, não enseja nulidade do processo administrativo disciplinar. 6. O servidor do município de São Paulo, afastado de seu cargo público para os fins previstos na Lei Municipal n.º 11.866/95 não perde o vínculo com a Administração e, portanto, suas condutas podem ser apuradas e punidas nos termos da Lei n.º 8.989/79, Estatuto dos Servidores Públicos daquela Unidade Federativa. 6. Não foram trazidas aos autos provas hábeis a descaracterizar as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar, as quais firmaram-se no sentido de que a conduta reprovável do servidor era apta a fundamentar a pena de demissão que lhe foi aplicada. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido, mas desprovido. (RMS n. 27.642/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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