- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 20/08/2012
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 207 DO STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR ATO CULPOSO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ART. 52 DA LEI 5.250/67. NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA REEXAME DE PROVAS E REVER INJUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 126. APLICAÇÃO . 1. Ante o notório caráter infringente, é possível o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental. 2."É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (S. 207/STJ). 3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ. 4. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista no art. 52 da Lei 5.250/67, desinfluente se o ato ilícito se deu por conduta culposa ou dolosa. 6. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 7. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (S.126/STJ) . 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP no REsp n. 362.532/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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