- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/03/2012, p. 11/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EM SITE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. VIOLAÇÃO À LEI 5.250/67. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Diante da não recepção pela Constituição Federal da Lei 5.250/67 (ADPF 130), não é cabível o conhecimento de recurso especial por violação a dispositivos da Lei de Imprensa. 5. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.047.230/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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