- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 15/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR DUAS VEZES) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIMES CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PERNICIOSIDADE SOCIAL DA CONDUTA. RISCO CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. As instâncias ordinárias, calcadas em elementos concretos, restaram convictas quanto à necessidade da manutenção da segregação cautelar. A Paciente foi denunciada pela suposta prática de delitos de homicídio qualificado (por duas vezes) e formação de quadrilha. Os crimes contra a vida foram cometidos por motivação política, sendo uma das vítimas o então Prefeito da Cidade de São Sebastião do Maranhão/MG. 2. A constrição também se mostra pertinente porque, conforme assentaram as decisões a quo, o grupo criminoso ao qual se vinculou a Ré pretendia garantir a gestão municipal, a todo custo, inclusive, se necessário, mediante o assassinato de outro político da urbe. 3. Circunstâncias que comprovam ser imperativa a continuação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, dada a perniciosidade social das condutas imputadas à Paciente e o risco concreto de reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Habeas corpus denegado. Pedido de reconsideração prejudicado. (HC n. 225.256/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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