- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR DUAS VEZES) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIMES CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PERNICIOSIDADE SOCIAL DA CONDUTA. RISCO CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. As instâncias ordinárias, calcadas em elementos concretos, restaram convictas quanto à necessidade da manutenção da segregação cautelar. O Paciente foi denunciado pela suposta prática de delitos de homicídio qualificado (por duas vezes) e formação de quadrilha. Os crimes contra a vida foram cometidos por motivação política, sendo uma das vítimas o então Prefeito da Cidade de São Sebastião do Maranhão/MG. 4. A constrição também se mostra pertinente porque, conforme assentaram as decisões a quo, o grupo criminoso ao qual se vinculou o Réu pretendia garantir a gestão municipal, a todo custo, inclusive, se necessário, mediante o assassinato de outro político da urbe. 5. Circunstâncias que comprovam ser imperativa a continuação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, dada a perniciosidade social das condutas imputadas ao Paciente e o risco concreto de reiteração delitiva. 6. Mostra-se possível a utilização da delação de co-denunciado, para embasar a prisão cautelar, se as informações do meio de prova, pela riqueza de detalhes, foram relevantes para a caracterização dos requisitos do art. 312 do Código Processo Penal. 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 9. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 227.304/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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